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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005939-10.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- PREVISÃO LEGAL NO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011 – DISPOSIÇÃO CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018 – EXAME DE LEGALIDADE – ART. 37 DA CF – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE- DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL– INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – PRECEDENTES DA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS (0002904 -42.2025.8.16.0148, 0008921-31.2024.8.16.0148, 0006572-21.2025.8.16.0148, 0006629-39.2025.8.16.0148, 0005580- 94.2024.8.16.0148, 0004259-24.2024.8.16.0148 e 0002496-51.2025.8.16.0148) - ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME – SENTENÇA REFORMADA. Cito o ensinamento do ilustre doutrinador e mestre Hely Lopes Meirelles, extraído de sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 19º edição, página 162: “Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar”. Diante da disposição conflitante no que concerne ao indexador utilizado para o cálculo do adicional por tempo de serviço,e em observância ao princípio da hierarquia das normas, verifica-se que um Decreto Municipal não possui o condão de derrogar o disposto em uma Lei Complementar Municipal. Com isso, a base de cálculo do adicional de insalubridade da parte recorrente /reclamante deve consistir no seu vencimento básico, levando-se em consideração a referência e o nível efetivamente ocupados, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n. 55/2011. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.