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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005939-10.2025.8.16.0148 Recurso: 0005939-10.2025.8.16.0148 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): ANDREIA ALVES DE SIQUEIRA Recorrido(s): Município de Rolândia/PR EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- PREVISÃO LEGAL NO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011 – DISPOSIÇÃO CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018 – EXAME DE LEGALIDADE – ART. 37 DA CF – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE- DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL– INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – PRECEDENTES DA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS (0002904 -42.2025.8.16.0148, 0008921-31.2024.8.16.0148, 0006572-21.2025.8.16.0148, 0006629-39.2025.8.16.0148, 0005580- 94.2024.8.16.0148, 0004259-24.2024.8.16.0148 e 0002496-51.2025.8.16.0148) - ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME – SENTENÇA REFORMADA. Cito o ensinamento do ilustre doutrinador e mestre Hely Lopes Meirelles, extraído de sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 19º edição, página 162: “Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar”. Diante da disposição conflitante no que concerne ao indexador utilizado para o cálculo do adicional por tempo de serviço,e em observância ao princípio da hierarquia das normas, verifica-se que um Decreto Municipal não possui o condão de derrogar o disposto em uma Lei Complementar Municipal. Com isso, a base de cálculo do adicional de insalubridade da parte recorrente /reclamante deve consistir no seu vencimento básico, levando-se em consideração a referência e o nível efetivamente ocupados, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n. 55/2011. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Preliminarmente, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada nos autos, DEFIRO a assistência judiciária gratuitaem favor da parte reclamante. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença merece reparos. Cinge-se a controvérsia em analisar qual base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade devido à parte reclamante, se a verba deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivamente ocupado pela servidora,conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 55 /2011, ou sobre o vencimento inicial da carreira,nos termos estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 9.144/2018. No Município de Rolândia/PR o pagamento do adicional de insalubridade é previsto no art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011, in verbis: “Art. 83 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem jus um adicional aplicado sobre o vencimento básico do cargo, nas seguintes proporções e apurado conforme determinar a regulamentação da presente lei: I - para grau máximo de insalubridade: adicional de 40% (quarenta por cento); II - para grau médio de insalubridade: adicional de 20% (vinte por cento; III - para grau mínimo de insalubridade: adicional de 10% (dez por cento)” De outro turno, oDecreto Municipal nº 9.144/2018, prevê o pagamento do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: "Art. 2º Fica o departamento de recursos humanos obrigado a calcular o adicional de insalubridade, utilizando o vencimento base mensal do cargo, ou seja, vencimento inicial do cargo, qual seja, nível 01 referência 01 da tabela de vencimento do cargo;" Da análise de hierarquia das normas, verifica-se que os Decretos Municipais são atos normativos infralegal, o que significa que são hierarquicamente subordinados às leis, incluindo as Leis Complementares Municipais. Nessa perspectiva, o exercício do poder regulamentar destina-se apenas a viabilizar a fiel execução da lei, não sendo admitida a criação de restrições, limitações ou critérios que alterem o conteúdo material da norma legal. Cito o ensinamento do ilustre doutrinador e mestre Hely Lopes Meirelles, extraído de sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 19º edição, página 162: “Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar”. Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “os regulamentos não podem aportar à ordem jurídica direito ou obrigação que já não estejam, na lei,previamente caracterizados e de modo su-ficiente, isto é, nela delineados, ao menos pela indicação dos critérios e balizamentos indispensáveis para o reconhecimento de suas composturas básicas.” No mesmo sentido, o STF em julgamento ao REsp 1.969.812, consolidou o seguinte entendimento: "(...) o ato normativo não pode inovar no ordenamento jurídico.Isto é, não pode, por exemplo, impor obrigações ou penalidades não previstas em lei, sob pena de violação ao art. 5º, II e 37, caput, da CF." Nesse trilhar, o Decreto Municipal nº 9.144/2018 não poderia estabelecer base de cálculo diversa daquela expressamente prevista no art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 55 /2011 Assim, o decreto extrapolou sua função regulamentar, afrontando os princípios da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal,e da hierarquia das normas, razão pela qual deve prevalecer a disposição contida na Lei Complementar nº 55/2011. Por consequência,constatada a adoção de parâmetro de cálculo incompatível com a legislação municipal, a parte reclamante faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes. Sobre o tema, cito jurisprudência recente, de casos idênticos, da 4ª e 6ª Turmas Recursais do Paraná: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NULIDADE DE DECRETO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9.144/2018. CONFLITO COM A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 55/2011. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO. VEDAÇÃO. HIERARQUIA DAS NORMAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS RECONHECIDO. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002904-42.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 08.07.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 55/2011. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO (NÍVEL 01, REFERÊNCIA 01). DECRETO MUNICIPAL Nº 9.144 /2018. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Autora, que requer o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento básico do cargo, considerando o nível e a referência ocupados, além das diferenças remuneratórias retroativas, em razão da aplicação inadequada da base de cálculo do referido adicional pelo Município de Rolândia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade para servidora do município deve ser o vencimento básico do cargo, conforme previsto na legislação municipal, ou se deve ser considerado o salário mínimo, em razão da inconstitucionalidade dessa prática.III. Razões de decidir3. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento básico do cargo, conforme o Decreto Municipal nº 9.144/2018.4. A utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade é inconstitucional, conforme a Súmula nº 4 do STF.5. A autora tem direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade.6. A atualização monetária deve seguir os índices aplicáveis à Fazenda Pública, conforme a legislação e jurisprudência pertinentes. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É direito do servidor público municipal receber o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, respeitando a prescrição quinquenal e os reflexos em férias, décimos terceiros salários e horas extras. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008921-31.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.05.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECRETO MUNICIPAL QUE CONTRARIA LEI COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006572-21.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 28.08.2026) RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PREJUDICADA. CUSTAS RECOLHIDAS. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA QUANTO A AÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA PACÍFICA DESSAS FORMAS DE JURISDIÇÃO. ART. 104 DO CDC. TUTELA SINGULAR COM JULGAMENTO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PARCELAR. TERMO INICIAL. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. APLICABILIDADE PLENA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ART. 83, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 55/2011 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9.144/2018, QUE PRETENDEU ALTERAR PARA VENCIMENTO INICIAL NA CARREIRA. HIERARQUIA DAS NORMAS. RESERVA LEGAL PARA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. ART. 37, X DA CF.JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006629-39.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 11.07.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR.BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011. DISPOSIÇÃO CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018. EXAME DE LEGALIDADE. ART. 37 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005580-94.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISLEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.01.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL NO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011 – DISPOSIÇÃO CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018 – EXAME DE LEGALIDADE – ART. 37 DA CF – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE - DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0002810-65.2023.8.16.0148, 0008840-53.2022.8.16.0148, 0010137- 95.2022.8.16.0148, 0004988-84.2023.8.16.0148) - (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004259-24.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.01.2025). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006602-56.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 12.05.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – S ERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL NO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011 – DISPOSIÇÃO CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018 – EXAME DE LEGALIDADE – ART. 37 DA CF – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE - DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0002810-65.2023.8.16.0148, 0008840-53.2022.8.16.0148, 0010137- 95.2022.8.16.0148, 0004988-84.2023.8.16.0148) - ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME – SENTENÇA REFORMADA. 1. Cito o ensinamento do ilustre doutrinador e mestre Hely Lopes Meirelles, extraído de sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 19º edição, página 162: “Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar”. 2. Diante da disposição conflitante no que concerne ao indexador utilizado para o cálculo do adicional por tempo de serviço, e em observância ao princípio da hierarquia das normas, verifica-se que um Decreto Municipal não possui o condão de derrogar o disposto em uma Lei Complementar Municipal. 3. 3. Com isso, a base de cálculo do adicional de insalubridade da parte recorrente /reclamante deve consistir no seu vencimento básico, levando-se em consideração a referência e o nível efetivamente ocupados, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n. 55 /2011. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002496-51.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 19.01.2026)." À luz do que foi exposto, entendo pela ilegalidade do Decreto Municipal n. 9.144/2018, vez que eivado de nulidade, e reconheço o direito da parte recorrente/reclamante ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da utilização da base de cálculo indevida nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente demanda. Diante do exposto, merece provimentoo recurso interposto pela parte reclamante, devendo a r. sentença ser reformada, para o fim de: a) reconhecer a ilegalidade do Decreto Municipal n. 9.144/2018; b) determinar a implementação do pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico no holerite da parte reclamante, levando em consideração o nível e referência ocupado, conforme previsto no art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 55/2011; c) condenar o Município de Rolândia/PR ao pagamento das diferenças salariais retroativas, decorrentes da utilização da base de cálculo indevida nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda até a efetiva implementação, pelas razões e fundamentos supra. Sobre os valores devidos deverá ser acrescido, correção monetária desde a data pela qual deveriam ter sido implementados, bem como incidência dos juros de mora desde a citação, sendo que a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório aplica-se o retorno ao entendimento firmado nos Temas nº 810/STF e 905/STJ e, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, a correção monetária dever ser feita pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Logrando êxito a parte recorrente/reclamante, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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